O sócio de uma determinada sociedade pode gravar usufruto em sua quota. Aquele a quem pertence a quota é denominado nu-proprietário e, a favor de quem foi estipulado o usufruto, denomina-se usufrutuário.
Conforme dispõe o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Em relação ao exercício dos direitos de sócio, a Lei nº 6.404/76, Lei das S.A., estabelece que no ato de instituição das quotas gravadas com usufruto, deve determinar quem terá a titularidade sobre os direitos políticos de sócio (direito de voto).
Caso não tenha sido implementado no ato de instituição, o direito de voto somente será exercido após prévio acordo entre as partes: nu-proprietário e usufrutuário.