Mas atualmente não funciona assim. A regra do art. 997, aplicada à sociedade limitada, não é tão rígida. O contrato social não necessita prever todas as situações, podendo dessa forma, existir instrumentos separados, como o acordo de quotistas.
Ainda de acordo com o art. 997, parágrafo único, não há previsão de nulidade das cláusulas contrárias ao contrato social. Estipula-se apenas que, em sendo incompatíveis com o contrato social, essas cláusulas serão ineficazes perante terceiros.