Quando forem vários os administradores, as tomadas de decisões devem ser precedidas de votação entre os sócios, caso em que, se o administrador agir em desacordo com a maioria, responderá por eventuais perdas e danos (art. 1.013, § 2º do CC).
Na omissão do contrato social, os administradores poderão exercer quaisquer atos de gestão da sociedade, mas quando se tratar da oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade há necessidade da aprovação por maioria dos sócios.
Importante destacar que, se os administradores no desempenho de suas funções, praticarem atos prejudicais com culpa, por estes responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros, conforme determina o art. 1.016 do CC.