Cumpre salientar que, se houver a previsão de outros órgãos para a sociedade, estes nunca não poderão invadir as competências dos órgãos previstos pela lei, que é impositiva.
Portanto, como não há espaço para se modificar as competências dos órgãos já previstos em lei, não se justifica a criação de novos órgãos, pois pouco poderá ser feito por eles.
Nada impede que o contrato social aumente as competências dos órgãos legais. O que não é permitido é que se transfira ou se modifique tais competências, sob pena das deliberações serem consideradas nulas.