1.3.1 - Do Pagamento - cumprimento da sentença.
O artigo 475 J do CPC determina que o devedor, condenado ao pagamento, deve efetuá-lo em até 15 dias.
1.3.2 - Da Multa
Em caso de atraso no pagamento, o condômino inadimplente receberá multa de 10% sob o montante da condenação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Redação da LEI Nº 11.232 \ 22.12.2005) Vigencia em 24.06.2006