Processo: AC 2007.01.99.030135-1/GO; - DJ.: 13/04/2009 Relator: Desemb. Federal Carlos Moreira Alves Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA (ART. 15, II, DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é mister que o requerente detenha a qualidade de segurado, comprove a incapacidade exigida e o preenchimento do período de carência (art. 15, II, da Lei 8.213/91). 2. Tendo a autora contribuído como costureira autônoma de 01.08.1990 a 01.04.1999, e não havendo prova nos autos de que tenha contribuído a partir de então, inviável é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter ela perdido a sua qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Apelação a que se nega provimento.