Mas surge a indagação: E as crianças? Elas não são consumidores, pois ela não utilizaram do serviço de transporte coletivo. Logo as crianças, a princípio, não podem utilizar do CDC., em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são consumidoras. Seria justa tal hipótese? O mesmo fato que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão às crianças! Por isto o CDC resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço defeituoso, que expôs a vida humana em risco, daí, em razão do critério ex vi legis, tais pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC. a seu favor.