O Código de Consumidor estabeleceu outros conceitos de consumidor equiparando pessoas (terceiros) a consumidor tais como no art.2º, parágrafo único, equiparando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo, no art. 17 para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No art.29 para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.