O tipo penal do art. 276 é complementando pelos artigos 274 e 275. Daí o fato de que em todas as hipóteses mencionadas acima sempre se remete à necessidade de que o produto tenha sido produzido com infração às normas sanitárias ou contenha informações falsas.
Havia uma divergência, hoje já superada pela doutrina, acerca da necessidade de habitualidade da conduta para a configuração do delito. Hoje se entende pacificamente pela desnecessidade de habitualidade. Nos delitos habituais, como o caso da casa de prostituição, o verbo núcleo do tipo (manter) exige uma prática reiterada de atos por parte do agente para que a conduta se torne típica. Na hipótese do art. 276 a lei não faz qualquer menção a essa exigência, de forma que uma vez exposta a mercadoria a consumo o delito já está em tese verificado.