O conceito alimento constante do art. 275 está inserido dentro de uma norma penal incriminadora. Diante disso, não pode o intérprete aplicá-lo de forma extensiva. Se a partir da Lei n° 9.677/98 foi operada uma diferenciação, e se tal diferenciação pode levar à conclusão da não incidência do réu nas iras do art. 274, sendo-lhe, portanto, benéfica, há de se entender pela inaplicabilidade do referido dispositivo legal às bebidas alcoólicas.
Isso não significa, porém, que, a conduta é atípica. O art. 66 do Código de Defesa do Consumidor pode, a princípio, se adequar ao caso. Nada impede também que seja aplicado o art. 171 do Código Penal, que prevê o crime de estelionato. Todavia, o juízo de tipicidade dependerá muito das particularidades do caso concreto.