2 - Sujeitos do Delito
O crime está previsto no art. 275 do Código Penal Brasileiro. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, pois a lei não exige qualquer particularidade do sujeito ativo. Contudo, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante, ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto.
O sujeito passivo é a coletividade, bem como as pessoas eventualmente prejudicadas em virtude do consumo do produto em que estão inculcadas as informações falsas. Segue a transcrição do referido artigo:
"Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada
Pena - reclusão, de 1 (um) a cinco (cinco) anos, e multa".