Trata-se de delito plurisubsistente, cometido através de vários atos. Cabível, portanto, a figura da tentativa. Magalhães Noronha traz um interessante exemplo para ilustrar essa possibilidade. Seria o caso da fiscalização sanitária apreender os produtos antes que as etiquetas já prontas, contendo as informações incorretas, fossem coladas nos recipientes. Apesar de possível, tem-se por difícil a ocorrência dessa hipótese na prática. Afinal, ocorrências poderão acabar sendo interpretadas como meros atos preparatórios, de natureza impunível.
Ainda, a doutrina classifica ainda o art. 275 como sendo um tipo aberto, em que existem vários elementos normativos que somente podem ser interpretados a partir de um juízo de valor, tais como produtos "alimentícios, terapêuticos ou medicinais". Em alguns casos, como no dos alimentos, a própria lei é quem trará esse conceito.