Entretanto, urge ressaltar que a posição defendida por esta Coordendoria no que se refere às bebidas alcoólicas não vem sendo adotada pelos Tribunais diante de casos concretos. Inclusive, um caso muito comum relacionado à discussão ocorre quando o agente vende bebida alcoólica, frequentemente o uísque nacional, como se importado fosse. Para tanto, o agente esvazia a garrafa da bebida importada e a enche com o uísque nacional. Dessa forma, o rótulo da garrafa passa a conter informações em desacordo com a natureza do produto destinado a consumo. Em virtude disso, e entendendo que o conceito de alimento inclui as bebidas alcoólicas, os Tribunais vêm condenando os agentes pelo crime do art. 275, senão vejamos:
"TACRSP. Responde pelo delito do art. 275 do CP o agente que, preenchendo recipientes vazios com whisky nacional, os coloca à venda como produto estrangeiro". (JTACRIM 51/366)