Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação.
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa. São tratadas no art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, mais a frente veremos que é incluída a este rol no art. 267, VI.
Como o Poder Judiciário não é órgão de consulta e sim de composição de conflitos (como já dito anteriormente), para que o mérito da ação seja julgado, ou melhor, para que o juiz resolva o conflito de interesses a ele apresentado, estas condições devem necessariamente estar presentes. Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação.