O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário será ordinário. O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase.
O procedimento especial é aquele disciplinado pela lei. São exemplos o mandado de injunção, habeas data, ação civil pública.