As ações de execução tendem a satisfação do direito subjetivo da parte, através da atuação do Estado. Com a reforma do CPC pela Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, só há ação de execução de títulos extrajudiciais.
Quando o direito tem origem em um título de crédito (duplicata, cheque, letra de câmbio, etc.), ou outro documento que a lei reconhece como dotado de força executiva, o caminho seguinte será o Processo de Execução, que já não busca o reconhecimento do direito, mas sim, a realização do direito.
Quando se trata de um crédito em dinheiro a execução visará transformar os bens do executado em dinheiro e repassá-lo ao credor no limite do seu crédito.