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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Processo e procedimento: saiba o que cada um significa e objetiva

A suspeição, tratada pelo art. 135, CPC fere-se a questões de ordem subjetiva, com menor grau de parcialidade do juiz:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Ocorrendo suspeição, há anulabilidade.



 
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