Existem algumas regras gerais que incidem sobre as condições da ação. São elas:
a. As condições da ação são questões de ordem pública e por este motivo podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (independente de provocação da parte) em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 267, § 3º, CPC: "... O juiz conhecerá de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,V,VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
Em regra as condições da ação não estão sujeitas à preclusão (perda da possibilidade processual de praticar um ato). Por isso, se a parte não levantou o problema anteriormente, pode levantá-lo a posteriore até o julgamento do Tribunal.