Os bens públicos, tratados por um regime de propriedade distinto da propriedade privada, são, por essência, inalienáveis, imprescritíveis (explica-se pelo fato do direito não se perder nunca, ou seja, não poderão ser objeto de aquisição por usucapião), impenhoráveis e finalmente, não podem ser onerados.
Dessa forma, os bens públicos estão dispostos no art. 20 e 26 da Constituição da República Federativa do Brasil, e, portanto, recebem esse tratamento especial. São eles: