Podem ser apontadas como restrição voluntária ao direito de propriedade as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Na primeira hipótese, a restrição limita o poder de dispor da coisa, pois essa cláusula irá impedir o proprietário de alienar a coisa, ou seja, vender, doar ou trocar. Salienta-se que tal cláusula não se reputa absoluta uma vez que o juiz pode conceder autorização para tal.