"Adotada a teoria da ficção jurídica, que é a posição majoritária na doutrina e jurisprudência, o crime continuado é modalidade de concurso de crimes e não haveria obstáculo para se conhecer como crimes da mesma espécie os que ofendem o mesmo bem jurídico, desde que presentes os outros requisitos do crime continuado (dentre eles a maneira de execução). Assim, podem ser crimes da mesma espécie aqueles que estão em artigos de lei diferentes, desde que sejam semelhantes entre si, adotando-se a teoria objetiva pura ou objetivo-subjetiva".
Além do mais, tem-se que a interpretação mais restritiva do conceito de crime continuado seria desfavorável ao agente, o que contraria a própria natureza do instituto do crime continuado, que tem por objetivo conceder ao mesmo um tratamento mais benéfico.