O crime continuado foi um instituto concebido durante a Idade Média. À época, o autor de três furtos era apenado com a morte, ainda que as subtrações fossem de menor importância. Visando evitar absurdos como esses é que foi desenvolvido o instituto do crime continuado.
O Código Penal Brasileiro prevê a figura do crime continuado no artigo 71, caput, e continua tratando do tema no parágrafo único do mesmo artigo.
O crime continuado, ao contrário do que ocorre com as outras hipóteses de concurso de crimes (formal e material), gera muitas discussões em sede doutrinária e jurisprudencial. Contudo, a maior parte desses questionamentos podem ser definidos tendo em mente a idéia geral que rege o instituto em análise.