O constituto possessório, outra forma pela qual a posse se origina de forma derivada, se distingue da traditio brevi manus, pois, não há a tradição da coisa. Nesse caso, a pessoa exerce a posse em nome próprio, mas por ato de vontade, passa a exercê-la em nome alheio. Um exemplo seria o do proprietário de uma coisa, que aliena a coisa, mas continua a exercer a posse como locatário.
Esse instituto serve mais uma vez para se evitar a restituição da coisa, para a posterior entrega, sendo uma cláusula que assegura a pessoa a continuar na posse do bem, embora a outro título. É a chamada cláusula constituti. Vale dizer que a referida clausula serve tanto para coisas móveis quanto imóveis, devendo a mesma ser expressa nos contratos, uma vez que não podem ser presumidas.