Entretanto, caso seja constatada a má-fé, o possuidor deverá restituir os frutos ainda pendentes, e ainda aqueles que foram colhidos antecipadamente. A lei dispõe que deverão ser compensadas as despesas que o possuidor, mesmo de má-fé, teve com a produção e custeio, uma vez que a lei não favorece o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido é claro parágrafo único do art. 1.214 do CC: