A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem nenhuma relação com algum possuidor anterior.
São exemplos de constituição de posse originária a apreensão da coisa, materializada nos atos de ocupação ou até mesmo o furto de algum objeto (esse ato poderá se tornar posse uma vez que cessar a clandestinidade).