Por esta norma, verifica-se a possibilidade de se compensar as benfeitorias feitas na coisa com os danos que a coisa eventualmente sofrer nas mãos do possuidor. Vale dizer que os danos que a coisa vier a experimentar, deverão ser indenizados ao reivindicante da coisa, diferenciando, em cada situação, o fato do possuidor estar de boa ou má-fé na posse da coisa.