Em relação às benfeitorias voluptuárias o próprio art. 1.219 do CC dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito de levantá-las caso não seja restituído pelas mesmas, contanto que tal levantamento não implique em prejuízo da coisa.
Já, se o possuidor estiver de má-fé, ele terá direito à restituição de, tão somente, as benfeitorias necessárias. Dessa forma, não poderá exercer o direito de retenção da coisa até o pagamento da restituição, e ainda não poderá levantar as benfeitorias voluptuárias. Nesse sentido esclarece o art. 1.220 do CC: