A classificação das benfeitorias é de grande importância uma vez que a própria lei faz distinção no que diz respeito à restituição das mesmas.
Nesse sentido pode-se dizer que, em se tratando de benfeitorias necessárias ou úteis, o possuidor de boa-fé terá o direito de ser restituído, de forma o não recebimento deste montante poderá implicar no direito de reter a coisa até que seja devidamente restituído. Nesse sentido dispõe o art. 1.219 do CC: