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Cursos > Direito Contratual > Renata Cambraia

Contrato de Doação

- não são revogáveis por ingratidão as doações remuneratórias, indenizatórias, propter nuptias e as que têm como função cumprir obrigação natural.

- a revogação da doação por ingratidão não faz com que o donatário seja obrigado a restituir os proveitos que porventura houver auferido durante o tempo em que vigia a doação; a restituição é apenas do bem doado.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.



 
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