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Cursos > Direito Contratual > Renata Cambraia

Contrato de Mútuo

1 - restituir o bem na mesma espécie, qualidade e quantidade;

2 - indenizar o mutuante por perdas e danos, além da substituição da coisa devida, quando o mutuário tenha tido culpa pela impossibilidade da restituição.

3 - restituir o bem no prazo ajustado ou quando lhe for requisitado.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Vocabulário

Perdas e danos: Prejuízos que uma pessoa tenha causado a outrem, por ato próprio ou alheio, mas de sua responsabilidade.

Notória: Significativa.





 
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