O prazo pode ser determinado ou indeterminado.
Se indeterminado, presume-se que seja de 30 dias quando for pecuniário;
até a próxima colheita, quando se referir à exploração agrícola, ou,
ainda, pelo período desejado pelo mutuante.
Se determinado, o prazo é contratual e deve ser respeitado por ambas as partes, a menos que a Lei determine que seja dilatado.