A lei define que comete crime quem frustra direito trabalhista. Logo, trata-se de uma norma penal em branco, visto que outros diplomas legais (CLT e legislação trabalhista extravagante) é que definirão quais são tais direitos trabalhistas.
A hipótese mais corriqueira de fraude se configura quando a frustração do direito trabalhista se dá através da consignação na Carteira de Trabalho de apenas parte do salário recebido pelo empregado.