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Cursos > Direito Penal > Thiago Lauria

O Crime de Frustração ao Direito Trabalhista

O artigo 203, caput, do CP define que comete crime aquele que frustra, mediante fraude ou violência direito assegurado pela legislação do trabalho. A pessoa que impedir o trabalhador de se desligar de sua atividade, ou que coagir esse trabalhador a comprar mercadorias em um mesmo estabelecimento como forma de impossibilitar a sua saída, também estará cometendo o crime em questão (§§ 1° e 2°).

As condutas tipificadas nos parágrafos do artigo 203 são vistas como louváveis aos olhos da doutrina. Afinal, uma prática muito comum no meio rural, até os dias de hoje, consiste em impedir que o trabalhador deixe o trabalho na fazenda em virtude de dívidas adquiridas em armazéns, cujo proprietário é o próprio empregador.


 
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