"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR DEFENSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA - REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA - DELITOS NÃO CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É inepta a denúncia que não descreve de que forma dois dos Recorridos teriam concorrido para a prática delituosa, eis que a inicial apenas menciona suas qualificações no rol de denunciados (HC 337854-4). Exordial declarada inepta com relação a tais denunciados. O crime de redução à condição análoga à de escravo exige prova cabal de que o bem jurídico tutelado foi realmente atingido. A ausência de ofensa à liberdade individual implica a absolvição. Havendo elementos nos autos capazes de demonstrar que ninguém foi impedido de se desligar de seus serviços mediante coação ou retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, não há falar em crime contra a organização do trabalho. Absolvição mantida. (Número do processo: 1.0000.00.314994-5/000. Relator: MÁRCIA MILANEZ . Data do acórdão: 13/06/2000 Data da publicação: 01/08/2000)