Ressalte-se que o simples fato de ser sócio de uma empresa em que há a fraude a direito trabalhista não faz do mesmo responsável pelo crime, de forma presumida. A conduta dos sócios, para fundamentar uma condenação, deve restar cabalmente comprovada durante a instrução criminal. Mesmo na denúncia a conduta dos sócios deve ser individualizada. Afinal, apenas dessa forma lhes serão garantidos os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Denúncias meramente genéricas vêm sendo consideradas ineptas, com o conseqüente trancamento da ação penal.