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Cursos > Direito Penal > Thiago Lauria

O Crime de Frustração ao Direito Trabalhista

O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, empregador, sócio, gerente, preposto, empregado, até uma pessoa estranha à relação de trabalho, desde que, com sua conduta, venha a frustra um direito trabalhista. Trata-se, portanto, de crime comum, vez que não se exige uma qualidade especial do agente.

Essa responsabilização penal não exclui a responsabilidade trabalhista, que consiste no dever de pagar ao empregado todas as verbas não pagas em virtude da fraude.


 
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