"Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). . A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Ordem concedida de ofício, declarados nulos somente os atos decisórios. Habeas corpus substitutivo julgado prejudicado". (HC 36230 / PE ; HABEAS CORPUS 2004/0085765-6. Data do julgamento: 31/08/2005)
Logo, em se tratando do artigo 203 do CP, a competência será da Justiça Estadual.