Ressalte-se que alguns Tribunais, respaldados inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, vêm decidindo que o empregador que anota o salário a menor na CTPS, além de cometer o já referido crime do artigo 203, também estaria praticando outro delito: o de falsidade ideológica. A falsidade ideológica, prevista no artigo 209 do Código Penal, consiste na inserção de declaração falsa em documento particular ou público. Como a Carteira de Trabalho é documento público, a pena varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Trata-se do fenômeno chamado de concurso de crimes.