O tipo penal exige que a frustração a direito trabalhista decorra de fraude ou violência perpetrada pelo agente. Não prevê expressamente a possibilidade de configuração do crime através de ameaças. Contudo, a jurisprudência vem aceitando como típica a frustração de direito trabalhista configurada por meio de ameaça:
TACSP: "Frustra direito assegurado por lei trabalhista, o empregador que, sob a ameaça de dispensa, obriga os empregados a assinarem seus pedidos de demissão dando-lhes plena quitação". (RT 378/308-9).