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Cursos > Condomínio > Luciana Xavier

Os deveres e direitos do condômino

- O condômino deve cumprir o regulamento interno e respeitar as normas previstas na convenção de condomínio e da legislação vigente;

- Não deve o condômino utilizar uma parte comum do prédio para si ou utilizar sua unidade de forma nociva ou perigosa ao sossego dos demais condôminos;

- O condômino deverá contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal. A contribuição deve ser fixada em assembléia;

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

Art. 1336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação da LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004)
(Redação anterior) - I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.



 
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