Comodatário: No contrato de comodato, distingue a parte contratante que recebe a coisa para ser usada por ele. É obrigado a restituir a coisa, tão logo a exija o comodante, sob pena de ser constituído em mora e responder pelo valor do objeto, com perdas e danos.
Usufrutuário: Do latim usufructuarius, designa a pessoa em benefício ou em proveio de quem estabelece o usufruto. Usufruto: Do latim usufructus, entende-se o direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. O usufrutuário, em princípio, pode usar a coisa ou os bens dados em usufruto, perceber os frutos naturais, industriais, ou civis que produzam, e gozar dos objetos que o usufruto estabelece como se fora o proprietário. Somente não pode alienar a coisa nem lhe dar destino que mude a sua substância.