A multa somente será aplicada em quem, reiteradamente, tiver um comportamento anti-social, ou seja, hábil a causar profundo desgosto, mal estar ou constrangimento coletivo.
Art. 1337 Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.