É óbvio que, como os proprietários, os demais condôminos não poderão alterar a forma externa da fachada; não devem usar a unidade para fins diferentes da utilização do prédio (como o funcionamento de uma empresa ou a realização de cultos religiosos) e nem podem decorar as partes externas do prédio com tonalidades ou cores diferentes das usadas no conjunto do bloco.
Eles deverão manter e conservar a área comum do condomínio, que é compartilhada com todos os condôminos, tal como hall social, salão de festas, garagens e piscina. Sempre respeitando os direitos dos moradores, funcionários e vizinhos.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 1337. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.