- Anulabilidade do contrato
O contrato será anulável quando contaminado por defeito leve, passível de convalidação. O ato é imperfeito, mas não a ponto de deixar de produzir seus efeitos, restando, portanto, aos interessados, a opção de requerer sua anulação ou não.
São anuláveis os contratos praticados por todas as pessoas relativamente incapazes; aqueles que contêm vício resultante de erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão, etc; e ainda, os contraídos por menores, entre 16 e 18 anos, desde que não assistidos devidamente.