Os contratos escritos podem ser pactuados por instrumentos particulares, que são documentos elaborados pelas próprias partes, seus advogados ou terceiros. Nesse caso não é exigida forma especial.
Os contratos escritos podem ser pactuados por instrumentos públicos, que são documentos em que a lei determina forma especial para a sua realização, ou seja, devem ser lavrados em cartório.
Código Civil
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.