O segundo seria o da culpabilidade como fundamento da pena. Afinal, o fato típico e ilícito, para constituir crime, tem de ser culpável. Logo, trata-se de uma alusão aos elementos da culpabilidade, quais sejam a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Sem culpabilidade, o conceito de crime não se perfaz.
Por fim, tem-se a culpabilidade como elemento de medição da pena, de forma que a conduta mais reprovável deverá receber uma pena maior que outra, menos reprovável.