A outra exceção ao princípio em análise envolve as leis temporárias e excepcionais.
A lei temporária é aquela em que o prazo de sua vigência é pré-estabelecido. Sua edição ocorre em situações transitórias de emergência.
A lei excepcional, por sua vez, visa atender a situações de anormalidade social ou de emergência, como ocorre, por exemplo, no estado de sítio. Não possui prazo pré-estabelecido, vigendo enquanto não cessar o fato que motivou sua edição.
Essas duas espécies de lei possuem uma característica em comum: ambas são editadas em situações extraordinárias. Sua edição visa controlar uma situação sui generis, que foge aos padrões corriqueiros.
Portanto, para que tenham a força intimidativa buscada pelo poder legiferante, o ordenamento jurídico concede a essas leis ultratividade gravosa. Logo, mesmo esgotada sua vigência, as leis temporárias e excepcionais serão aplicadas aos fatos ocorridos enquanto estava em vigor.