O inciso primeiro do art. 332 do NCPC aponta uma hipótese de improcedência liminar quando o pedido contrariar súmulas. As súmulas decorrem de uma série de julgados; são julgamentos reiterados a respeito de determinado tema, que acabam formando um precedente tão consistente, que se torna súmula.
Já o inciso II do art. 332 do NCPC trata do caso do pedido contrariar precedentes do STJ e STF sobre recursos repetidos. Nesta hipótese não precisa ser súmula, apenas precedente; ou seja, basta um só julgamento, desde que seja em caso de recursos repetitivos.