O caput do art. 326 do NCPC, por sua vez fala em "ordem subsidiária". Neste caso, a legislação está mais adequada já que a intenção é que seja acolhido o primeiro pedido; somente no caso de ser impossível, é que deveria ser acolhido o segundo pedido.
O conteúdo do parágrafo único do art. 326 do NCPC já se fala em pedido alternativo. A parte pode dar ao juiz alternativas de pedidos de forma que a pretensão seja acolhida de forma completa, de um modo ou outro.
O art. 327 do NCPC trata da cumulação de pedidos contra o mesmo réu. O correspondente no CPC de 1973 é o art. 292. Não houve alteração no caput e incisos, tendo mudanças apenas nos parágrafos, conforme destaques: