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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte I

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Assim, no NCPC o pedido deve ser determinado, tendo as exceções previstas nos incisos.


 
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